IPREJUN - Instituto de Previdência do Município de Jundiaí

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Nota IPREJUN sobre o aumento das alíquotas de contribuição

Publicada em 03/04/2020

Nota IPREJUN sobre o aumento das alíquotas de contribuição


NOTA DO IPREJUN – PL 13.157/2020
 

O Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal tem como objetivo adequar a legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município (IPREJUN) à Constituição Federal, em especial à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que, em seu artigo 9°, § 4º,  deixa claro o dever dos entes federativos de observar, no mínimo, em relação à contribuição de seus servidores ativos, o valor das contribuições previdenciárias em percentual igual aos servidores da União, tendo sido previsto expressamente no art. 11 da referida Emenda o percentual mínimo de 14% (quatorze por cento).

O IPREJUN tem déficit atuarial e não tem como deixar de aplicar uma alíquota menor do que a proposta no projeto, ou seja, 14% para o servidor e para a Prefeitura.

A Prefeitura paga isoladamente este déficit através de outra contribuição, da ordem de 12,16%, perfazendo uma contribuição total de 26,49%.

Quanto à contribuição do aposentado e pensionista, do mesmo modo, está prevista no art. 40, § 18 da Constituição Federal que deve ser de percentual igual ao do servidor ativo, sobre valores que excedam o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, também de 14%.

Em relação à contribuição previdenciária patronal, de acordo com a Lei Federal 9.717/98, alçada pela Reforma Previdenciária ao status constitucional de Lei Complementar, em seu art. 2° “caput”, resta previsto que o valor da mesma não pode ser inferior ao do servidor ativo, nem superior ao seu dobro, de modo que considerada a alíquota mínima de 14% acrescida da taxa de administração. Como foi comprovado pela UGGF nos autos, não há previsão orçamentária para elevar o gasto com contribuição patronal nesse momento sensível da economia. Dessa forma, foi proposto a manutenção do percentual patronal total em 14,33%, sendo direcionado 14% para o fundo de benefícios e 0,33% para a taxa de administração. 

A redução da taxa de administração de 1% para 0,33% no período compreendido entre julho de 2020 a dezembro de 2021 não afetará a estrutura administrativa do IPREJUN. Conforme demonstrado nos autos, em 29 de fevereiro de 2020 (último mês concluído), as aplicações constituídas para uso da taxa de administração totalizavam R$ 30.321.553,42 (Trinta milhões, trezentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Deste recurso, R$ 8.053.056,96 é destinado ao custeio do exercício (saldo remanescente em 29/02 do valor repassado para o ano de 2020) e o restante, ou seja, R$ 22.268.496,46 constitui a reserva da taxa de administração, constituída com sobras financeiras de exercícios anteriores. Esse valor é bem superior ao crédito suplementar que será exigido, no total de R$ 4.436.317,82 (Quatro milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) ao longo dos 18 meses em que vigorará a nova taxa de administração. Ou seja, há recursos disponíveis decorrentes do excesso de arrecadação em exercícios anteriores, sendo viável a proposta do ponto de vista orçamentário/ financeiro, e existindo amparo legal para a medida (Art. 43, I da Lei 4.320/64).

Em relação às disposições transitórias sobre a concessão e pagamento do auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, serão revogados. A Emenda Constitucional, em especial em seu art. 9°, §§ 2° e 3 previu expressamente que o rol de benefícios custeados por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ficam limitados às aposentadorias e pensão por morte. Dessa forma, os benefícios temporários (auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário-maternidade), a partir de 02/01/2020, passaram a ser pagos pelo ente. Essa revogação é apenas uma adequação ao que já vem sendo praticado atualmente, e não retira do servidor qualquer direito aos benefícios não previdenciários.

A adequação necessita feita neste instante, para atendimento aos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ao princípio constitucional da noventena e para atendimento às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como para evitar a perda do Certificado de Regularidade Previdenciária, que muitos danos causaria ao município neste momento de pandemia, bem como atender ao prazo de fiscalização fixado pelo Ministério da Economia, conforme Portaria 1.348, de 3 de dezembro de 2019.

 

 JOÃO CARLOS FIGUEIREDO

Diretor Presidente

 

 

CLAUDIA GEORGE MUSSELI CEZAR

Diretora do Departamento de PLanejamento, Gestão e Finanças

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